Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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